ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

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Art. 124 - A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V , todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V , será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.