ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

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Art. 70 - Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.