ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

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Art. 61 - As entidades educacionais a que se refere o

art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preen - cham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.