Art. 37 - A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
ADCT 0/1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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