Art. 30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
ADCT 0/1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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