Art. 22 - É assegurado aos defensores públicos inves - tidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
ADCT 0/1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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