Art. 50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, priori - dades, planejamento de safras, comercialização, abas - tecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
ADCT 0/1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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