CONSTITUICAO 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 139 - O - Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108,

§ 1º, e art. 136, § 4º.