CONSTITUICAO 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 30 - A - eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.

Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.