CONSTITUICAO 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro;

III - que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.