CONSTITUICAO 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 172 - O - amparo à cultura é dever do Estado.

Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

TíTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias