CONSTITUICAO 0/1988

Constituição Federal

Constituição da República Federativa - CF

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Art. 148. - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decor - rentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” .

Parágrafo único. A aplicação dos recursos prove - nientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.