CONSTITUICAO 0/1988

Constituição Federal

Constituição da República Federativa - CF

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Art. 191. - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único . Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.