Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante con - trapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
CONSTITUICAO 0/1988
Constituição Federal
Constituição da República Federativa - CF
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