Art. 234. - É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
CONSTITUICAO 0/1988
Constituição Federal
Constituição da República Federativa - CF
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