CONSTITUICAO 0/1988

Constituição Federal

Constituição da República Federativa - CF

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Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, constituindo o fundamento normativo da política externa brasileira e um dos mais relevantes dispositivos do constitucionalismo contemporâneo no que se refere à inserção do Estado no cenário internacional. Trata-se de norma de elevada densidade jurídica e inequívoco conteúdo principiológico, cuja função consiste em orientar a atuação internacional dos órgãos estatais, especialmente do Poder Executivo, sem excluir a incidência de seus comandos sobre os demais Poderes da República. Os princípios previstos nesse dispositivo não possuem natureza meramente política ou diplomática, mas constituem normas constitucionais dotadas de eficácia jurídica, vinculando a celebração de tratados internacionais, a participação do Brasil em organismos internacionais, a formulação da política externa, a interpretação das normas internas relacionadas ao Direito Internacional e o próprio controle de constitucionalidade dos atos estatais. A interpretação do artigo 4º deve ocorrer de forma sistemática, em harmonia com os fundamentos da República previstos no artigo 1º, com os objetivos fundamentais estabelecidos no artigo 3º e com o regime constitucional de incorporação dos tratados internacionais disciplinado pela própria Constituição Federal.

O caput do dispositivo estabelece que a República Federativa do Brasil rege-se, em suas relações internacionais, pelos princípios nele enumerados. A utilização da expressão "rege-se" evidencia o caráter vinculante dessas diretrizes, afastando qualquer interpretação segundo a qual se tratariam de simples recomendações diplomáticas. O constituinte transformou a política externa em verdadeira política de Estado, subordinando sua condução aos valores permanentes da Constituição Federal e impedindo que opções circunstanciais de natureza política contrariem os princípios fundamentais do ordenamento constitucional.

O inciso primeiro consagra a independência nacional como primeiro princípio das relações internacionais brasileiras. A independência constitui manifestação externa da soberania prevista no artigo 1º da Constituição Federal, assegurando ao Estado brasileiro plena autonomia para determinar sua política externa, celebrar tratados, participar de organizações internacionais e conduzir suas relações diplomáticas sem submissão jurídica a qualquer potência estrangeira. A independência nacional, entretanto, não deve ser confundida com isolamento internacional. A Constituição Federal prestigia a integração cooperativa entre os Estados, desde que preservada a capacidade soberana do Brasil de decidir livremente sobre seus interesses nacionais e de participar voluntariamente dos compromissos assumidos perante a comunidade internacional.

O inciso segundo estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais brasileiras, representando uma das mais significativas inovações da Constituição Federal de 1988. O constituinte rompeu com a concepção clássica do Direito Internacional, centrada exclusivamente na soberania estatal, para reconhecer que a proteção da pessoa humana constitui valor superior que deve orientar a atuação internacional do Estado brasileiro. A prevalência dos direitos humanos influencia diretamente a celebração de tratados internacionais, a participação do Brasil em organismos multilaterais, a cooperação internacional em matéria de proteção da pessoa humana e a interpretação das normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais.

Esse princípio fortaleceu significativamente a abertura do ordenamento jurídico brasileiro ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente após a introdução do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45/04, que atribuiu hierarquia equivalente à das emendas constitucionais aos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados segundo o procedimento constitucional qualificado. Ainda que os demais tratados de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário não possuam status constitucional, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de sua natureza supralegal, reforçando a posição privilegiada desses instrumentos internacionais no sistema jurídico brasileiro.

O inciso terceiro consagra a autodeterminação dos povos, princípio clássico do Direito Internacional Público que assegura a cada povo o direito de definir livremente sua organização política, econômica, social e cultural, sem interferência externa. A autodeterminação relaciona-se historicamente aos processos de descolonização e emancipação nacional, mas atualmente possui alcance mais amplo, protegendo a liberdade política dos povos e vedando qualquer forma de dominação estrangeira incompatível com a soberania nacional. Esse princípio convive harmonicamente com a integridade territorial dos Estados e não pode ser utilizado para justificar movimentos incompatíveis com a estabilidade internacional ou com o próprio ordenamento constitucional brasileiro.

O inciso quarto estabelece a não intervenção como princípio orientador da atuação internacional do Brasil. A não intervenção decorre diretamente da igualdade soberana dos Estados e impede que um Estado interfira coercitivamente nos assuntos internos de outro. Trata-se de importante garantia da estabilidade das relações internacionais, destinada a preservar a autonomia política dos Estados e a evitar práticas incompatíveis com o Direito Internacional contemporâneo. Todavia, a não intervenção não possui caráter absoluto. A própria evolução do Direito Internacional admite exceções juridicamente reconhecidas, especialmente quando autorizadas pelo sistema coletivo de segurança das Nações Unidas ou quando relacionadas à proteção internacional dos direitos humanos nos estritos limites estabelecidos pelo Direito Internacional.

O inciso quinto consagra a igualdade entre os Estados, reafirmando que todos os membros da comunidade internacional possuem igual dignidade jurídica, independentemente de sua dimensão territorial, poder econômico, capacidade militar ou influência política. Esse princípio não elimina as diferenças materiais existentes entre os Estados, mas assegura igualdade jurídica no plano internacional, especialmente quanto à titularidade de direitos e deveres decorrentes do Direito Internacional Público. A igualdade soberana constitui fundamento da convivência internacional pacífica e da atuação dos organismos internacionais.

O inciso sexto estabelece a defesa da paz como diretriz permanente da política externa brasileira. A Constituição Federal afasta qualquer concepção expansionista ou beligerante da atuação internacional do Estado, reconhecendo a paz como valor jurídico fundamental da comunidade internacional. A defesa da paz não se limita à ausência de conflitos armados, abrangendo também a promoção da estabilidade internacional, do diálogo diplomático, da cooperação entre os povos e da prevenção de conflitos mediante mecanismos jurídicos e institucionais. Esse princípio harmoniza-se com a tradição diplomática brasileira de privilegiar soluções negociadas e consensuais para controvérsias internacionais.

Em estreita relação com a defesa da paz, o inciso sétimo estabelece a solução pacífica dos conflitos como princípio obrigatório das relações internacionais. A Constituição Federal prestigia os meios diplomáticos, negociais, arbitrais e jurisdicionais de resolução das controvérsias internacionais, afastando o emprego da força como mecanismo ordinário de solução dos conflitos entre Estados. Essa orientação encontra correspondência no sistema da Carta das Nações Unidas, que prioriza a negociação, a mediação, a conciliação, a arbitragem, a solução judicial e outros meios pacíficos de resolução das controvérsias internacionais.

O inciso oitavo determina o repúdio ao terrorismo e ao racismo. A Constituição Federal atribui especial gravidade a essas duas formas de violação da ordem jurídica internacional e da dignidade da pessoa humana. O terrorismo representa ameaça à paz, à segurança internacional e aos direitos fundamentais, enquanto o racismo constitui grave violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Esse comando constitucional possui importantes repercussões internas, influenciando a interpretação da 7.716/89, que disciplina os crimes resultantes de discriminação ou preconceito, bem como da 13.260/16, que estabelece a disciplina jurídica do terrorismo no ordenamento brasileiro. A previsão constitucional demonstra que o combate a essas práticas transcende a esfera interna do Estado, assumindo também relevante dimensão internacional.

O inciso nono estabelece a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Esse princípio evidencia que a Constituição Federal concebe a comunidade internacional como espaço de solidariedade e colaboração recíproca, e não apenas de coexistência entre Estados soberanos. A cooperação internacional manifesta-se em múltiplas áreas, incluindo desenvolvimento econômico, proteção ambiental, pesquisa científica, educação, saúde pública, combate à criminalidade transnacional, intercâmbio tecnológico e promoção dos direitos humanos. A atuação internacional do Brasil deve orientar-se pelo fortalecimento dessas relações cooperativas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a melhoria das condições de vida da comunidade internacional.

O inciso décimo prevê a concessão de asilo político como princípio das relações internacionais brasileiras. O asilo político constitui tradicional instituto do Direito Internacional latino-americano destinado à proteção de pessoas perseguidas por motivos políticos, ideológicos ou de opinião. Sua concessão representa manifestação da soberania estatal e instrumento de proteção dos direitos fundamentais, permitindo que indivíduos submetidos à perseguição política encontrem proteção no território brasileiro. O instituto distingue-se do refúgio, disciplinado pela 9.474/97, embora ambos compartilhem finalidade humanitária relacionada à proteção da pessoa humana. Enquanto o asilo possui natureza predominantemente política e discricionária, o refúgio fundamenta-se na proteção internacional de pessoas submetidas a fundado temor de perseguição ou a graves violações de direitos humanos, observando disciplina jurídica específica.

O parágrafo único estabelece que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Esse dispositivo revela opção constitucional pelo fortalecimento da integração regional, reconhecendo a existência de vínculos históricos, culturais, econômicos e geopolíticos entre os países latino-americanos. A integração regional prevista pela Constituição Federal não possui natureza obrigatória nem autoriza a renúncia à soberania nacional, mas constitui objetivo permanente da política externa brasileira, legitimando a participação do Brasil em organismos regionais, blocos econômicos e mecanismos de cooperação destinados ao fortalecimento da região.

A integração econômica compreende o estímulo ao comércio regional, à livre circulação de bens, serviços, capitais e investimentos, observados os tratados internacionais celebrados pelo Brasil. A integração política pressupõe o fortalecimento do diálogo diplomático e da cooperação institucional entre os Estados latino-americanos. A integração social e cultural busca promover intercâmbio educacional, científico, artístico e cultural, fortalecendo a identidade regional e ampliando a cooperação entre os povos.

Sob perspectiva hermenêutica, o artigo 4º desempenha relevante função interpretativa no âmbito do Direito Constitucional e do Direito Internacional. Todos os tratados internacionais celebrados pelo Brasil devem ser interpretados de maneira compatível com os princípios constitucionais das relações internacionais. Da mesma forma, a atuação dos órgãos estatais nas relações exteriores deve observar simultaneamente os princípios da soberania, da prevalência dos direitos humanos, da cooperação internacional e da integração regional, realizando permanente ponderação entre esses valores quando eventualmente surgirem situações de tensão normativa.

Em conclusão, o artigo 4º da Constituição Federal estabelece o regime constitucional das relações internacionais da República Federativa do Brasil, subordinando a atuação externa do Estado a princípios jurídicos de elevada densidade normativa. A independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político compõem um sistema constitucional coerente que orienta a política externa brasileira segundo os valores do Estado Democrático de Direito. O compromisso constitucional com a integração latino-americana reforça essa orientação cooperativa, evidenciando que a Constituição Federal concebe a inserção internacional do Brasil como instrumento de promoção da paz, da dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento e da solidariedade entre as nações.