CONSTITUICAO 0/1988

Constituição Federal

Constituição da República Federativa - CF

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Art. 178. - A lei disporá sobre a ordenação dos trans - portes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.