DECRETO 10417/2020

Lei do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto 10.417, de 2020

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Art. 14 - O Decreto nº 2.181, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.” (NR)

“Art. 16.  Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.” (NR)