DECRETO 10417/2020

Lei do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto 10.417, de 2020

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Art. 4º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o voto de qualidade em caso de empate.