Art. 5º - O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, na cidade de Brasília, Distrito Federal, e em caráter extraordinário a pedido de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.
DECRETO 10417/2020
Lei do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
Decreto 10.417, de 2020
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