Art 19 - O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.
DECRETO 2661/1998
Decreto 2.661, de 1998
Decreto 2.661, 1998
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