Art. 13 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
DECRETO 4840/2003
Decreto 4.840, de 2003
Decreto 4.840, de 2003
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