Art. 17 - É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.
DECRETO 4840/2003
Decreto 4.840, de 2003
Decreto 4.840, de 2003
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