DECRETO 4840/2003

Decreto 4.840, de 2003

Decreto 4.840, de 2003

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Art. 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1o deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2o; e

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2o.