Art. 8º - Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
DECRETO 4840/2003
Decreto 4.840, de 2003
Decreto 4.840, de 2003
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