Art. 15 - O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
DECRETO 4840/2003
Decreto 4.840, de 2003
Decreto 4.840, de 2003
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