Art. 19 - Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do
§ 1º - do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VI Da Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos