Art. 24 - Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
Seção II Do Recesso
Decreto 6.017, de 2007
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Art. 24 - Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
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