Art. 10 - A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na , exceto no que se refere:
I - à quantidade mínima de membros do Conselho de Administração;
II - ao prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal; e
III - às pessoas aptas a propor ação de reparação por abuso do poder de controle e ao prazo prescricional para sua propositura.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se às subsidiárias de sociedade de economia mista, exceto quanto à constituição facultativa do Conselho de Administração e à possibilidade de adoção da forma de sociedade limitada para subsidiárias em liquidação.
§ 2º - Além das normas previstas neste Decreto, a empresa estatal com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM se sujeita ao disposto na .