DECRETO 8945/2016

Decreto 8.945, de 2016

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Art. 71 - O regime de licitação e contratação da , é autoaplicável, exceto quanto a:

I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os ;

II - procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o

§ 4º - do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;

III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o

§ 4º - da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016 ;

IV - preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o ;

V - observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o ; e

VI - disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos , , e .

§ 1º - A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput , os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.

§ 2º - É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.