DECRETO 8945/2016

Decreto 8.945, de 2016

Decreto 8.945, de 2016

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Art. 27 - Sem prejuízo do disposto na , e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na , inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.

§ 1º - A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.

§ 2º - O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º - Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.

Seção VII Dos requisitos para ser administrador de empresas estatais