Art. 72 - Fica criada a Assembleia Geral:
I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;
II - na Caixa Econômica Federal;
III - na Casa da Moeda do Brasil;
IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;
VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Parágrafo único. As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da , e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.