DECRETO 8945/2016

Decreto 8.945, de 2016

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Art. 72 - Fica criada a Assembleia Geral:

I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;

II - na Caixa Econômica Federal;

III - na Casa da Moeda do Brasil;

IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;

V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;

VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;

XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.

XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.

Parágrafo único. As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da , e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.