Art. 2º - As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatòriamente, dependendo da prova dêsse procedimento o curso da ação.
DECRETO-LEI 58/1937
Decreto-lei 58, de 1937
Decreto-lei 58, de 1937
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