Art. 9º - O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.
DECRETO-LEI 58/1937
Decreto-lei 58, de 1937
Decreto-lei 58, de 1937
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