Art. 26 - Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Disposições transitórias
Decreto-lei 58, de 1937
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Art. 26 - Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
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