Art. 5º - A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
DECRETO-LEI 58/1937
Decreto-lei 58, de 1937
Decreto-lei 58, de 1937
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