EMENDA CONSTITUCIONA 103/2019

Emenda Constitucional 103, de 2019

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Art. 8º - Até que entre em vigor lei federal de que trata o

§ 19 - do art. 40 da Constituição Federal , o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.