EMENDA CONSTITUCIONA 19/1998

Emenda Constitucional 19, de 1998

Emenda Constitucional 19, de 1998

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Art. 26 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.