Art. 28 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o
§ 4º - do art. 41 da Constituição Federal .
Emenda Constitucional 19, de 1998
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Art. 28 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o
§ 4º - do art. 41 da Constituição Federal .