LEI 13974/2020

Lei 13.974, de 2020

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Art. 8? Aos integrantes da estrutura do Coaf ?

vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandat?rio, de pessoas jur?dicas com atividades relacionadas no caput e no par?grafo ?nico do ;

II - emitir parecer sobre mat?ria de sua especializa??o, fora de suas atribui??es funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jur?dicas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - manifestar, em qualquer meio de comunica??o, opini?o sobre processo pendente de julgamento no Coaf;

IV - fornecer ou divulgar informa??es conhecidas ou obtidas em decorr?ncia do exerc?cio de suas fun??es a pessoas que n?o disponham de autoriza??o legal ou judicial para acess?-las.

? 1? ? infra??o decorrente do descumprimento do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto no .

? 2? O Presidente do Coaf adotar? as dilig?ncias necess?rias para apura??o de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribu?do para o descumprimento do disposto no caput deste artigo e encaminhar? relat?rio circunstanciado ? autoridade policial ou ao Minist?rio P?blico para ado??o das medidas cab?veis.

? 3? As provid?ncias previstas no ? 2? deste artigo ser?o adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja ind?cios de autoria ou de participa??o do Presidente do Coaf.

? 3?

As provid?ncias previstas no ? 2? ser?o adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hip?tese de ind?cios de autoria ou de participa??o do Presidente do Coaf.

? 3? As provid?ncias previstas no ? 2? deste artigo ser?o adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja ind?cios de autoria ou de participa??o do Presidente do Coaf.