Art. 32 - As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios, subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acôrdo com os planos aprovados.
LEI DELEGADA 9/1962
Lei Delegada 9, de 1962
Lei Delegada 9, de 1962
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