Art. 6.º O GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política e social.
LEI DELEGADA 9/1962
Lei Delegada 9, de 1962
Lei Delegada 9, de 1962
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira