LEI DELEGADA 9/1962

Lei Delegada 9, de 1962

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Art. 35 - Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionados nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acôrdo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único.

Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.