LEI DELEGADA 9/1962

Lei Delegada 9, de 1962

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Art. 43 - A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu "status" alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único.

O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.