LEI DELEGADA 9/1962

Lei Delegada 9, de 1962

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Art. 33 - Os IRPEA, subordinados diretamente ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuárias, de acôrdo com os planos aprovados.