LEI DELEGADA 9/1962

Lei Delegada 9, de 1962

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Art. 8.º A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.