Art. 11 - A - lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.
CONSTITUICAO 0/1937
Constituição de 1937
Constituição de 1937
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