CONSTITUICAO 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 13º - Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:

a) modificações à Constituição;

b) legislação eleitoral;

c) orçamento;

d) impostos;

e) instituição de monopólios;

f) moeda;

g) empréstimos públicos;

h) alienação e oneração de bens imóveis da União.

Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.