Art. 141 - A - lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição.
CONSTITUICAO 0/1937
Constituição de 1937
Constituição de 1937
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