Art. 21 - Compete privativamente ao Estado:
I - decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.
Constituição de 1937
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 21 - Compete privativamente ao Estado:
I - decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.